domingo, 19 de junho de 2011

Sintese da Lei 14.660 de 26/12/2007 - Ciclo de Palestras SINESP 2011

SÍNTESE DA LEI 14.660 DE 26/12/2007

                REORGANIZA O QUADRO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

        CONSOLIDA O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

Da composição do Quadro dos  Profissionais da Educação

·        Provimento:        *efetivo  - aprovado em concurso
       *em comissão (“em confiança”)

·        Distribuição :      *Quadro do Magistério Municipal
      *Quadro de Apoio à Educação

Da carreira do magistério municipal
        I - Classes dos Docentes:
a) Professor de Educação Infantil;
b) Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I;
c) Professor de Ensino Fundamental II e Médio;

        II - Classes dos Gestores Educacionais:
a) Coordenador Pedagógico;
b) Diretor de Escola;
c) Supervisor Escolar.

        Classe:
I - para os Docentes: o agrupamento de cargos de mesma natureza, denominação e categorias diversas;
II - para os Gestores Educacionais: o agrupamento de cargos de natureza técnica e denominação diversa.
 Observadas as respectivas classes, os integrantes da Carreira do Magistério Municipal serão enquadrados por evolução funcional

Do Provimento dos Cargos da Carreira do Magistério Municipal

  •         Classe dos Docentes: ingresso mediante concurso público de provas e títulos;
  •         Classe de Gestores Educacionais : mediante concurso de acesso, de provas e títulos.

  •       Docentes no cargo de Professor de Educação Infantil e Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I serão enquadrados na seguinte conformidade:

      Categoria 1:  habilitação profissional para o magistério, correspondente ao ensino médio;
      Categoria 3: habilitação profissional específica p/ magistério, c/ licenciatura plena.

        Categoria é o elemento indicativo da posição do Professor de Educação Infantil e do Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I na respectiva classe, segundo sua habilitação profissional.
        Acesso é a elevação do integrante da carreira do Magistério Municipal à classe superior da carreira, observada a habilitação profissional exigida para o cargo.


Das Áreas de Atuação
        I - área de docência:
a) Professor de Educação Infantil: na Educação Infantil (CEI – Centro de Educação Infantil – antiga creche);
b) Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I: na Educação Infantil (EMEI – Escola Municipal de Educação  Infantil ) e no Ensino Fundamental I (EMEF – Escola Municipal de Ensino Fundamental);
c) Professor de Ensino Fundamental II e Médio: no Ensino Fundamental II e no Ensino Médio ( EMEF e EMEFM);

        II - área de gestão educacional:
   Coordenador Pedagógico          na Educação Infantil
        Diretor de Escola                   no Ensino Fundamental
     Supervisor Escolar                   no Ensino Médio

Das Áreas de Atuação (ATRIBUIÇÕES):
        Salas de Leitura (POSL) ; Laboratórios de Informática (POIE);    Sala de Apoio Pedagógico  (SAP) e   Sala  de Apoio e Acompanhamento    à Inclusão (SAAI)         serão exercidas por docentes efetivos ou estáveis  eleitos pelo Conselho de Escola.
        Para atuação docente em escolas exclusivamente destinadas à Educação Especial           integrantes da carreira  do  Magistério   Municipal, que deverão comprovar habilitação específica nesta área,     em nível de graduação ou especialização.

Das jornadas de trabalho

Ø      Docentes:

         Jornada Básica do Docente (JBD) : 25 (vinte e cinco) horas aula e 5 (cinco) horas atividade semanais, correspondendo a 180 (cento e oitenta) horas aula mensais;
         Jornada Especial Integral de Formação (JEIF): 25 (vinte e cinco) horas aula e 15 (quinze) horas adicionais, correspondendo a 240 (duzentas e quarenta) horas aula mensais;
      - Ingresso na JEIF por opção anual , em acúmulo lícito de cargos.

v     Vedado o ingresso de professor portador de laudo médico de readaptação funcional na JEIF e  na  de Trabalho  Excedente  (TEX).


Ø      Professor de Educação Infantil – CEIs :
        Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais: 25 (vinte e cinco) horas em regência de turma e 5 (cinco) horas atividade semanais (hora relógio);
         Jornada Especial de Trabalho Excedente – TEX  :até o limite de 30 (trinta) horas excedentes mensais (PEA);
        Jornada Especial de Hora Trabalho Excedente - HTE:  até o limite de 30 (trinta) horas excedentes mensais;

Ø      Docente  em  Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais: quando no exercício de cargo de provimento em comissão e prestação de serviços técnico-educacionais.

Das jornadas de trabalho

        Hora atividade - para o desenvolvimento de atividades extra classe :  reuniões pedagógicas; preparação de aulas, pesquisas, seleção de material pedagógico e correção de avaliações.
        Das 5 horas atividade que compõem a J B D: 3 serão cumpridas na escola e 2 em local de livre escolha.
v      Não são consideradas horas atividades aquelas destinadas a reforço, recuperação de alunos e reposição de aulas.

        Horas adicionais:  período de tempo do docente em JEIF para o desenvolvimento de atividades extra classe :  trabalho coletivo com a equipe escolar, inclusive o de formação permanente e reuniões pedagógicas;  preparação de aulas, pesquisas, seleção de material pedagógico, correção de avaliações;  atividades com a comunidade e pais de alunos, exceto as de reforço, recuperação de alunos e reposição de aulas.
         - O tempo destinado às horas adicionais será cumprido:  11 (onze) horas aula semanais obrigatoriamente na escola e  4 (quatro) horas aula semanais em local de livre escolha.

Das jornadas de trabalho
        Horas excedentes:
         a) as horas aula ministradas pelo professor além de sua carga horária regular, quando relativas à Jornada Especial de Horas Aula Excedentes (JEX – com alunos);
         b) as horas de trabalho prestadas pelo professor em Projetos Especiais de Ação, além de sua carga horária regular, quando relativas à Jornada Especial de Trabalho Excedente (TEX).

        Em regime de acúmulo de cargos, inclusive em outros entes federativos, o Profissional de Educação não poderá exceder a carga horária de trabalho semanal de 70 (setenta) horas.

        Anualmente, o Profissional de Educação deverá prestar declaração de acúmulo de cargos, ou sempre que a sua situação profissional sofrer alterações .

Das jornadas de trabalho

        Lei 8989/79 - Art. 92 - O funcionário (J40 e J30)perderá:

    I - o vencimento do dia, quando não comparecer ao serviço, quando o fizer após a hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos ou se retirar antes da última hora;
   II - 1/3 (um terço) do vencimento do dia, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos, ou quando se retirar dentro da última hora;
   III - o vencimento correspondente aos domingos, feriados e dias de ponto facultativo intercalados, no caso de faltas sucessivas justificadas ou injustificadas.
   Parágrafo único - As faltas ao serviço, até o máximo de 10 (dez) por ano, não excedendo a 2 (duas) por mês, poderão ser abonadas por moléstia ou por outro motivo justificado a critério da autoridade competente, no primeiro dia em que o funcionário comparecer ao serviço.

Das jornadas de trabalho
        Ao docente JBD e JEIF, aplica-se:

Estas faltas não podem ser abonadas.


Do Ingresso nas Jornadas de Trabalho

        JEIF        - opção anual;
                           - se acumular dois  cargos docentes, optar somente em um;
                           - impedidos : *readaptados e e J40 (inacumulável).

        Ingresso na Jornada Especial de Trabalho Excedente (TEX) - por convocação do Diretor de Escola para o desenvolvimento de projeto pedagógico, após autorização do Supervisor Escolar e mediante anuência do docente.
         Não poderão ingressar na Jornada Especial de Trabalho Excedente os docentes:
      I - portadores de laudo de *readaptação;
      II - cuja carga horária de trabalho semanal, em regime de          acúmulo lícito de cargos excedam 70 horas semanais de trabalho.
* O readaptado permanece na jornada em que estava quando da sua readaptação.

Do Desligamento das Jornadas de Trabalho
JEIF        
-  a pedido, anualmente
      -  nos casos de afastamentos :    pós-graduação ou exercer cargo em comissão / substituição
             - se tirar Licença para Interesses Particulares
             - readaptação

- J40           Cessação da designação ou exoneração do cargo

        JEIF e J40    quando jornada exceder 70h semanais (incompatível).

Da Carreira De Apoio À Educação e Do Provimento dos Cargos

        ATE        - (Auxiliar Técnico de Educação )
                     -  Atuação: em unidades educacionais ,órgãos centrais e regionais de SME.
                     - Provimento : concurso /Escolaridade:ensino médio

        Secretário de Escola - de livre provimento em comissão (escolhido entre os ATEs) .
Indicação do Diretor de Escola.

        AGENTE ESCOLAR     -Atuação: exclusivamente   nas  unidades educacionais.
                         Provimento:concurso /Escolaridade:Ensino Fundamental completo

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

        Período de 3 (três) anos de efetivo exercício.

        Para fins de aquisição de estabilidade: o servidor deverá ser submetido à avaliação especial de desempenho, por comissão instituída para essa finalidade específica, observadas as seguintes condições:
  1. Avaliação do profissional de educação nos aspectos compatíveis com o exercício da função pública;
  2. Definição dos níveis de responsabilidade de todos os profissionais de educação que deverão atuar no processo de avaliação ;
  3. Fixação de prazos necessários para a avaliação e respectiva conclusão.


        O funcionário que não adquirir a estabilidade será exonerado.
      Mudança de cargo: Só reinicia contagem se for outra carreira.    

DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL

        Evolução Funcional é a passagem de uma para outra referência de vencimentos imediatamente superior . Critérios:

        I - para os Docentes:
        a) tempo de efetivo exercício na carreira  / b) títulos: considerados o Certificado de Valoração Profissional, cursos de graduação, pós-graduação, especialização, e os promovidos, reconhecidos ou patrocinados pelo órgão técnico da Secretaria Municipal de Educação;/ c) combinação dos critérios tempo e títulos;

        II - para os Gestores Educacionais:
        a) tempo de efetivo exercício na carreira / b) títulos: considerados a Avaliação de Desempenho, cursos de graduação, pós-graduação, especialização e os promovidos, reconhecidos ou patrocinados pelo órgão técnico da Secretaria Municipal de Educação;
         c) combinação dos critérios tempo e títulos;

        III - integrantes das carreiras do Quadro de Apoio à Educação:
         a) tempo de efetivo exercício na carreira, b) avaliação de desempenho; c) títulos e atividades.

        O Profissional de Educação não terá direito à evolução funcional enquanto não cumprido o estágio probatório.

        Os enquadramentos decorrentes da Evolução Funcional serão efetuados na referência imediatamente superior, observado o interstício de, no mínimo, 1 (um) ano na referência, para novo enquadramento.

Evolução funcional

Enquadramento
        por Habilitação: Obtida a habilitação de grau superior, o Professor de Educação Infantil e o Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I, ambos da Categoria 1, serão enquadrados na Categoria 3, mantido o mesmo grau que detinham na situação anterior.

        Decorrente de Concurso de Acesso: será realizado automaticamente na referência correspondente ao critério tempo de carreira, apurado por ocasião do último enquadramento ou, quando não ocorrer a correspondência, na referência inferior mais próxima.


Avaliações que interferem na Evolução :
        Certificação de Valoração Profissional - serão considerados os resultados alcançados pelo Sistema de Avaliação Institucional (Modelo 2 : PIC , TOF).
      A Secretaria Municipal de Educação deverá promover as medidas necessárias destinadas à melhoria profissional dos docentes cuja Certificação apresente índices insatisfatórios.
         O processo de Certificação será anual e deverá:
       I - apresentar todos os indicadores pelos quais os docentes serão valorados;
       II - garantir o devido processo legal.


        Avaliação de Desempenho  - contemplará os seguintes critérios objetivos:
      I - índices de movimento de lotação e de permanência na unidade de exercício;
      II - participação nos trabalhos coletivos e reuniões;
      III - atualização e desenvolvimento profissional;
      IV - resultados alcançados pelo Sistema de Avaliação Institucional.
         O processo de avaliação de desempenho será anual e deverá dar publicidade de seus parâmetros, tendo em conta, inclusive, as atribuições próprias do profissional abrangido, bem como garantir ao avaliado o devido processo legal.


DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL
        Anual – compreende o período de 1/01 a 31/12.
        Objetivos: Melhoria da qualidade de ensino /    Valorização profissional / Maior eficiência institucional.
        Serão considerados: Alcance das metas / realização das atividades e projetos / desempenho da equipe / avaliação dos resultados.
        Resultados fundamentarão: Programas de capacitação e requalificação profissional / execução de programas de desenvolvimento organizacional / ampliação de autonomia da escola (gestão e pedagógica) / concessão do PDE (Prêmio de Desenvolvimento Educacional).


DA REMOÇÃO

        Remoção é o deslocamento dos integrantes do Quadro dos Profissionais de Educação para outra unidade da SME, por concurso anual ou por permuta.

        Concurso anual: deverá sempre preceder ao de ingresso e de acesso.

        Remoção por permuta: deverá preceder o início do ano letivo, e excepcionalmente, no mês de julho, se não houver prejuízo ao andamento normal das atividades escolares.
            - É vedada ao funcionário  portador de Laudo Médico Temporário e ao funcionário que já tenha alcançado o tempo de serviço necessário à aposentadoria ou para aquele a quem falte apenas 3 (três) anos para se aposentar.

DOS DEVERES E DOS DIREITOS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
        Dos deveres:
    I - conhecer e respeitar as leis;
    II - preservar os princípios, os ideais e fins da Educação Brasileira, no seu desempenho profissional;
    III - empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno, utilizando processos que acompanhem o progresso científico da educação;
    IV - participar de todas as atividades educacionais que lhes forem atribuídas por força das suas funções, dentro do seu horário de trabalho;
    V - participar no estabelecimento das metas propostas por sua unidade em decorrência do Sistema de Avaliação Institucional da Educação Municipal, empenhando-se para a sua consecução;
     VI - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza;


DOS DEVERES E DOS DIREITOS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
        Dos deveres:
VII - manter o espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a comunidade em geral;
VIII - incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre educandos, demais educadores e a comunidade em geral, visando à construção de uma sociedade democrática;
IX - promover o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando, bem como prepará-lo para o exercício consciente da cidadania e para o trabalho;
X - respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficiência de seu aprendizado;
XI - comunicar à chefia imediata as irregularidades de que tiver conhecimento, na sua área de atuação, ou às autoridades superiores, no caso de omissão por parte da primeira;
XII - assegurar a efetivação dos direitos pertinentes à criança e ao adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, comunicando à autoridade competente os casos de que tenham conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos;
XIII - fornecer elementos para a permanente atualização de seus registros junto aos órgãos da Administração;

DOS DEVERES  DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
        Dos deveres:
   
    XIV - considerar os princípios psicopedagógicos, a realidade socioeconômica da clientela escolar, as diretrizes da Política Educacional na escola e utilização de materiais, procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo ensino aprendizagem;
    XV - acatar as decisões do Conselho de Escola, em conformidade com a legislação vigente;
   XVI - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares.

        Constituem faltas graves :
     I - impedir que o aluno participe das atividades escolares, em razão de qualquer carência material;
     II - discriminar o aluno por preconceitos ou distinções de qualquer espécie.

Dos Direitos e Vantagens
        Direitos:
I - ter acesso a informações educacionais, bibliografia, material didático e outros instrumentos, bem como contar com assessoria pedagógica, que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos;
II - ter assegurada a oportunidade de freqüentar cursos de graduação, pós-graduação, atualização e especialização profissional, na forma estabelecida em regulamento;
III - dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e materiais suficientes e adequados, para que exerçam com eficiência suas funções;
IV - receber remuneração de acordo com o nível de habilitação, tempo de serviço e regime de trabalho, na forma da lei;
V - ter assegurada a igualdade de tratamento no plano administrativo-pedagógico;
VI - participar, como integrante do Conselho de Escola, dos estudos e deliberações que afetem o processo educacional;
VII - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades em sua unidade de trabalho;

Dos Direitos e Vantagens
        Direitos:

VIII - ter liberdade de expressão, manifestação e organização, em todos os níveis, especialmente na unidade educacional;
IX - reunir-se na unidade de trabalho para tratar de assuntos de interesse da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares;
X - ter assegurada a igualdade de tratamento, sem preconceito de raça, cor, religião, sexo ou qualquer outro tipo de discriminação no exercício de sua profissão;
XI - participar do processo de Avaliação de Desempenho e de Certificação de Valoração Profissional, de forma a que lhe seja garantido o devido processo legal;
XII - dispensa de ponto de 2 (dois) representantes sindicais de entidades representativas do Magistério Municipal, por unidade de trabalho, uma vez a cada bimestre;
XIII - ter assegurado o direito de afastamento para participar de congressos de profissionais da educação, sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens do cargo, na forma estabelecida em regulamento;
XIV - ter assegurado o afastamento, com todos os direitos e vantagens do cargo, quando investidos em mandato sindical em entidades representativas da Educação no Município de São Paulo, na forma da legislação vigente.

DA GRATIFICAÇÃO POR LOCAL DE TRABALHO
        Objetivo :remunerar os Profissionais de Educação que tenham exercício em unidades cujas condições de trabalho sofram interferências da conjuntura socioambiental.
        Serão consideradas as unidades que apresentam, histórico de:
       I - dificuldade de lotação de profissionais;
       II - baixo índice de desenvolvimento humano.
      - Decreto do Executivo regulamentará a concessão da Gratificação por Local de Trabalho, identificando as unidades que se enquadram nessas condições.

        Esta gratificação  é incompatível com a Gratificação de Difícil Acesso. 

DA GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO NOTURNO
        Pelo serviço noturno prestado das 19:00 (dezenove) às 23:00 (vinte e três) horas, os Profissionais de Educação em exercício nas unidades educacionais, terão o valor da respectiva hora aula ou hora trabalho, acrescida de 30% (trinta por cento).
        Nos horários mistos, os que abrangem períodos diurnos e noturnos, somente as horas prestadas em período noturno serão remuneradas.
        As frações de tempo iguais ou superiores a 30 (trinta) minutos serão arredondadas para uma hora.

AFASTAMENTOS
        Os titulares efetivos de cargos da Carreira do Magistério Municipal poderão ser afastados do exercício de seus cargos, por autorização do Prefeito, exclusivamente para:
I - exercer cargos em comissão em unidades da Secretaria Municipal de Educação;
II - substituir ou exercer transitoriamente cargos da Carreira do Magistério Municipal em unidades da Secretaria Municipal de Educação;
III - ministrar aulas em entidades conveniadas com a Prefeitura do Município de São Paulo;
IV - titularizar, em regime de acúmulo remunerado lícito de cargos, um cargo em comissão, ou ainda, exercer em substituição, transitoriamente, cargo vago da carreira, desde que comprovada a incompatibilidade de horário.
V – exercer atividades de magistério em quaisquer dos Poderes Judiciário, Legislativo, Executivo, fundações públicas, autarquias e entidades estatais, de âmbito Federal, Estadual, Distrital ou Municipal;
VI - exercer, cargos em comissão em quaisquer dos Poderes Judiciário, Legislativo, Executivo, fundações públicas, autarquias e entidades estatais, de âmbito Federal, Estadual, Distrital ou Municipal;
VII - exercer mandato de dirigente sindical;
VIII - exercer atividades de magistério em órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, do Município de São Paulo;
IX - prestar serviços técnico-educacionais em unidades da Secretaria Municipal de Educação, para  exercer cargos em comissão em regime de acúmulo remunerado e lícito de cargos.

AFASTAMENTOS
        Titulares de cargos efetivos das carreiras do Quadro de Apoio à Educação poderão ser afastados de seus cargos, por autorização do Prefeito, exclusivamente para: I - exercer cargos em comissão em unidades da Secretaria Municipal de Educação; II - exercer mandato de dirigente sindical.

         Os Profissionais de Educação integrantes das Carreiras do Magistério Municipal e de Apoio à Educação poderão ser afastados do exercício dos respectivos cargos, a critério da Administração, com ou sem prejuízo de vencimentos, para freqüentar cursos de graduação, pós-graduação ou especialização, atendendo as seguintes condições:
        I - número de afastamentos permitidos em cada área de atuação anualmente; II - tempo mínimo na respectiva carreira; III - que os cursos sejam ministrados por estabelecimentos que possuam em seus quadros, em cada área, professores titulares concursados;
        IV - compromisso de permanência no serviço público municipal, quando o afastamento exceder a 90 (noventa) dias, pelos seguintes prazos:
        a) de 1 (um) ano, quando exceder a 90 (noventa) dias e não ultrapassar 6 (seis) meses;
        b) de 2 (dois) anos, quando exceder a 6 (seis) meses e não ultrapassar 1 (um) ano;
        c) de 4 (quatro) anos, quando exceder a 1 (um) ano.

        Os Profissionais de Educação que forem afastados para exercício em órgãos ou entidades de outros entes federativos, bem assim para outras unidades não integrantes da Secretaria Municipal de Educação, com ou sem prejuízo de vencimentos, perderão a lotação na unidade educacional.
      ( Excluindo-se os afastamentos  para exercício de mandato de dirigente sindical e para Câmara Municipal de São Paulo).


DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
        SME : Ampliação gradativa do grau de autonomia das unidades educacionais, especialmente nos seguintes aspectos:
    - orientação e desenvolvimento do processo pedagógico;
    - gestão de seus recursos humanos, em especial, atribuição de aulas e funções aos profissionais da educação lotados e em exercício;
     - aquisição e manutenção de equipamentos, mobiliários e materiais.
        A progressão  da autonomia das unidades educacionais: considerará os resultados obtidos anualmente na Avaliação Institucional da Educação Municipal.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

        As unidades da SME terão Quadro de Lotação de Servidores fixado em ato do Secretário Municipal de Educação, observados, os seguintes critérios:
     I - para os cargos do Quadro dos Profissionais de Educação:
     a) Supervisor Escolar: número de unidades educacionais da Diretoria Regional de Educação;
     b) Diretor de Escola: (um para )a unidade educacional;
     c) Coordenador Pedagógico: número de classes da unidade educacional;
    d) Professor de Ensino Fundamental II e Médio: número de blocos de aula no Ensino Fundamental II e Ensino Médio;
    e) Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I: número de classes na Educação Infantil e no Ensino Fundamental I;
    f) Professor de Educação Infantil: número de turmas na Educação Infantil;
    g) Auxiliar Técnico de Educação: número de classes da unidade educacional;
    h) Agente Escolar: número de classes da unidade educacional;
    II - para os cargos em comissão:
    a) Assistente de Diretor de Escola: número de classes da unidade educacional;
    b) Secretário de Escola: (um para)a unidade escolar de ensino fundamental e médio.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Exemplificação de módulo:
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

        A valorização dos Profissionais de Educação    será assegurada mediante:
    I - formação permanente e sistemática;
    II - condições dignas de trabalho;
    III - progressão na carreira;
    IV - piso salarial profissional;
    V - garantia de proteção da remuneração, em especial contra os efeitos inflacionários;
    VI - exercício do direito à livre negociação entre as partes;
     VII - direito de greve.

        Piso salarial profissional - fixado anualmente, no mês de maio.

        Fica vedado o exercício de cargos de Diretor de Escola e Coordenador Pedagógico, bem como do cargo em comissão de Assistente de Diretor de Escola, em acúmulo com cargo ou função docente, na mesma unidade educacional.

        Poderão ser contratados Profissionais de Educação pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, para o desempenho das funções inerentes aos cargos de Professor de Educação Infantil, Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I e Professor de Ensino Fundamental II e Médio, quando houver necessidade inadiável para o regular funcionamento das unidades educacionais.



DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DA LEI Nº 11.229, DE 1992



        Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal, que tem como princípios:

      I - gestão democrática da Educação; II - aprimoramento da qualidade do Ensino Público Municipal; III - valorização dos profissionais do ensino; IV - escola pública gratuita, de qualidade e laica, para todos.

        A gestão democrática - consistirá na participação das comunidades internas e externas, na forma colegiada e representativa,

        O Ensino Público Municipal garantirá à criança, ao adolescente e ao aluno trabalhador:
      I - aprendizagem integrada e abrangente, objetivando:
      a) superar a fragmentação das várias áreas do conhecimento, observando as especificidades de cada modalidade de ensino;
     b) propiciar ao educando o saber organizado para que possa reconhecer-se como agente do processo de construção do conhecimento e transformação das relações entre o homem e a sociedade;
     II - preparo do educando para o exercício consciente da cidadania e para o trabalho;
     III - igualdade de tratamento, sem discriminação de qualquer espécie;
     IV - igualdade de condições de acesso à instrução escolar, bem como a permanência e todas as condições necessárias à realização do processo educativo, com atendimento especializado aos portadores de necessidades especiais em classes da rede regular de ensino;
     V - direito de organização e de representação estudantil no âmbito do Município.

Do Conselho de Escola
        Conselho de Escola  - é um colegiado com função deliberativa e direcionada à defesa dos interesses dos educandos e das finalidades e objetivos da educação pública do Município São Paulo.

        Compete ao Conselho de Escola:
       I - discutir e adequar, no âmbito da unidade educacional, as diretrizes da política educacional estabelecida pela SME e complementá-las naquilo que as especificidades locais exigirem;
      II - definir as diretrizes, prioridades e metas de ação da escola para cada período letivo, que deverão orientar a elaboração do Plano Escolar;
      III - elaborar e aprovar o Plano Escolar e acompanhar a sua execução;
      IV - participar da avaliação institucional da escola face às diretrizes, prioridades e metas estabelecidas;
      V - decidir quanto à organização e o funcionamento da escola, o atendimento à demanda e demais aspectos pertinentes, de acordo com as orientações fixadas pela SME, particularmente:
      a) deliberar sobre o atendimento e acomodação da demanda, turnos de funcionamento, distribuição de séries e classes por turnos, utilização do espaço físico, considerando a demanda e a qualidade de ensino;
      b) garantir a ocupação ou cessão do prédio escolar, inclusive para outras atividades além das de ensino, fixando critérios para o uso e preservação de suas instalações, a serem registrados no Plano Escolar;

Do Conselho de Escola
        Compete ao Conselho de Escola:

     VI - indicar ao Secretário Municipal de Educação, após processo de escolha, mediante critérios estabelecidos em regulamento, os nomes dos Profissionais de Educação para, ocupar, transitoriamente ou em substituição, cargos da Classe dos Gestores Educacionais da Carreira do Magistério Municipal, por período superior a 30 (trinta) dias;
      VII - analisar, aprovar e acompanhar projetos pedagógicos propostos pela equipe escolar ou pela comunidade escolar, para serem desenvolvidos na escola;
      VIII - arbitrar impasses de natureza administrativa e pedagógica, esgotadas as possibilidades de solução pela Equipe Escolar;
      IX - propor alternativas para solução de problemas de natureza pedagógica e administrativa, tanto aqueles detectados pelo próprio Conselho, como os que forem a ele encaminhados;
      X - discutir e arbitrar critérios e procedimentos de avaliação relativos ao processo educativo e a atuação dos diferentes segmentos da comunidade escolar;
     XI - decidir procedimentos relativos à integração com as Instituições Auxiliares da escola             ( Grêmio e APM), quando houver, e com outras Secretarias Municipais;
     XII - traçar normas disciplinares para o funcionamento da escola, dentro dos parâmetros da legislação em vigor;
      XIII - decidir procedimentos relativos à priorização de aplicação de verbas.


O ato de nomeação de candidatos habilitados em concursos para provimento, em caráter efetivo, de cargos dos Quadros dos Profissionais de Educação fica condicionado a prévia escolha de local de exercício.
Do Conselho de Escola


        O Conselho de Escola será composto pelos seguintes membros:
       I - membro nato: Diretor da Escola; (** ser membro nato não é ser Presidente do Conselho)
       II - representantes eleitos (obrigatoriamente em exercício na unidade escolar) :
       a) da equipe docente: Professores de todas as áreas de atuação da escola;
       b) da equipe técnica: Assistente de Diretor e Coordenadores Pedagógicos;
       c) da equipe de apoio à educação: Secretário de Escola, Agente Escolar e Auxiliar Técnico de Educação;
      Poderão participar das reuniões do Conselho de Escola, com direito a voz e não a voto, os profissionais de outras Secretarias que atendem às escolas, representantes da Secretaria Municipal de Educação, profissionais e representantes de entidades conveniadas ou parceiras e membros da comunidade.
       d) dos discentes: alunos de 5º a 9º anos do Ensino Fundamental, alunos de todos os anos do Ensino Médio, alunos de quaisquer termos da Educação de Jovens e Adultos;
 Os membros do Conselho de Escola e seus suplentes serão eleitos em assembléia, por seus pares, respeitadas as respectivas categorias e o critério da proporcionalidade.
    O mandato será anual, permitida sua reeleição.Inicia-se em 30 (trinta) dias após o início do ano letivo e será prorrogado até a posse do novo Conselho de Escola.
      e) dos pais e responsáveis: pais ou responsáveis pelos alunos de quaisquer estágios, anos e termos das escolas.






Do Conselho de Escola

    A convocação para escolha de local de exercício será feita por publicação no Diário Oficial da Cidade e obedecerá, rigorosamente, a ordem de classificação no respectivo concurso.

   SME enviará correspondência, com Aviso de Recebimento, aos candidatos habilitados, dando-lhes ciência da convocação.
Das disposições gerais  DA LEI Nº 12.396, DE 1997


        O procedimento de escolha de local de exercício será disciplinado por ato do Secretário Municipal de Educação e deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da convocação, podendo ser prorrogado, por igual período, a critério da Administração.
        O candidato convocado que não comparecer para a escolha não será nomeado.
        Compete ao Secretário Municipal de Educação dar posse aos candidatos nomeados para o provimento efetivo dos cargos que compõem os Quadros dos Profissionais de Educação.
       (Essa competência poderá ser delegada a autoridade hierarquicamente inferior, mediante Portaria do Secretário Municipal de Educação).

DA LEI Nº 12.396, DE 1997
        A posse de cargos dos Quadros dos Profissionais de Educação deverá se verificar no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação oficial do ato de provimento. Esse prazo poderá ser prorrogado, por igual período, a juízo da autoridade competente para dar posse.
        O termo inicial do prazo para a posse de servidores em férias ou licença, exceto no caso de licença para tratar de interesse particular será o da data em que voltar ao serviço.
         Se a posse não se der dentro do prazo legal, o ato de provimento será tornado sem efeito.
        O exercício de cargos dos Quadros dos Profissionais de Educação terá início no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da posse. Esse  prazo poderá ser prorrogado, por igual período, a juízo da autoridade competente para dar posse.
        O servidor que não entrar em exercício dentro do prazo será exonerado do cargo.

Síntese da Lei 14.660 de 26/12/07. Material para fins didáticos. Elaborado pela
Profª Luci Ana S. Cunha -Ciclo de Palestras – SNESP Maio de 2011